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Solicitação compra
por jop publicado 10/03/2018 última modificação 13/04/2018 16h09
boa tarde olha eu comprei um celular na loja eletrozema de brasilandia de minas e ele acabou dando um problema, e mandei ele pra garantia e chegando diz eles quer fizerao um analise e veio mi mi fala quer o aparelho foi molhado, mas nos nao deichamos de maneira nenhuma o aparelho molhar mas eles alegam isto, o celular comessou da problema quando eu coloquei ele pra carrega e ficou aquecendo a bateria , outra coisa o celular e de segunda mao mas quando eu comprei eles mi deram a garantia de um ano agora fica arrumando essa desculpa pra nao mi da outro aparelho , oque eu devo fazer agora ????
Localizado em Ouvidoria/ e-SIC
Solicitação O atendimento da prefeitura da cidade está péssimo um muda pro ouro e ninguém resolve nada acho que a pessoa por ser concursada deveria fazer seu serviço direito.
por jop publicado 10/08/2018
Insatisfeito com o serviço prestado.
Localizado em Ouvidoria/ e-SIC
Solicitação Cai em um golpe por telefone
por jop última modificação 10/08/2018 15h42
Oi boa tarde cai em um golpes por celular ...recebi uma proposta de imprestimo..ai depositei 250 reais em uma conta da caixa ...logi em seguida me passaram pro setor de transferencia do emprestimo ...demorou uns minutos ai me falaram que meu cpf nao suportaria o valor pedido e que eu teri que depositar mais 650 reais..eu ia receber ele devolta em 30 min...so que desconfiei e nao depositei e agora eles estao ameçando a colocar meu nome na divida ativa...e se eu desfazer tenho que pagar 1500 reais que e o valor 10 %referente ao imprestimo...o que faço nessa situaçao ...eles me ligam tdo dia eles disseram que tem meios se eu quiser procurar meus direitos eu posso....
Localizado em Ouvidoria/ e-SIC
Arquivo Office Word 2007 XML document Resposta Ouvidoria.docx
por jop última modificação 04/09/2018 16h20
Localizado em Ouvidoria/ e-SIC / Certidão
Solicitação Certidão
por jop última modificação 04/09/2018 16h22
Venho por meio deste, com fundamento na Constituição Federal em lei, artigo 5º , Inc. XXXIV letra "b", REQUERER o que segue: considerando, à LEI FEDERAL Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991, ART. 93 que define o percentual de funcionários PCD ( Pessoa com deficiência) em acumulativo o que dispõe o acrescentada a lei LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011 que regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o do art. 216 da Constituição Federal e dá outras providências. Solicito à certidão com as seguintes proposituras: 1- Quantidade de funcionários efetivos e de confiança no recinto da Câmara Municipal de João Pinheiro. 2- quantidade de vagas em vacância no estabelecimento. 3- Número total de pessoas com deficiência nos cargos efetivos e de confiança. 4- Especificar a totalidade de funcionários efetivos e vacância para Auxiliar de Apoio ao Legislativo – Serviços; Auxiliar de Apoio ao Legislativo – Agente de Segurança Gerais; Assistente de Apoio Legislativo; Técnico de Apoio Legislativo; Motorista de Apoio Legislativo; bem como a somatória de PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS para estes cargos citados. 5- Esclarecer o montante de possíveis contratados em processo seletivo e terceirizados para Auxiliar de Apoio ao Legislativo – Serviços; Auxiliar de Apoio ao Legislativo – Agente de Segurança Gerais; Assistente de Apoio Legislativo; Técnico de Apoio Legislativo; Motorista de Apoio Legislativo; Conforme Lei nº 9.051, de 18 de maio de 1995, Art. 1º e Art. 2º; justifica-se do pedido: 1) Para defesa dos direitos, e averiguar o NÚMERO EXATO de servidores/funcionários Pcds ( pessoas co deficiência), lei de Cotas, bem como saber quantos cargos em efetivos, cargos em confiança, vacantes, pessoas com deficiência e contratados na câmara municipal de João Pinheiro. 2) A Referida CERTIDÃO, poderá ser encaminhada para o Ministério Público, Secretaria de Direitos Humanos, Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência (Conade) e afins. Para averiguar admissibilidade dos direitos das pessoas com deficiência no cumprimento da LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991, 'LEI DE COTAS", bem como apurar eventuais irregularidades. ATENCIOSAMENTE,
Localizado em Ouvidoria/ e-SIC
Arquivo Octet Stream Resposta Ouvidoria
por jop última modificação 25/09/2018 13h56
Localizado em Ouvidoria/ e-SIC / Certidão de Cargos Efetivos e Vacantes
Solicitação Certidão de Cargos Efetivos e Vacantes
por jop última modificação 29/11/2018 14h30
Em face da CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO, pessoa jurídica de direito público interno, Av. José Batista Franco, nº 01, João Pinheiro, MG , nesta cidade, ora representado pelo seu atual presidente, ALEXANDRE VIEIRA MACHADO, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir aduzidos: DOS FATOS E DO DIREITO: Detalhando os princípios da impessoalidade, moralidade e eficiência, previstos em seu caput, o artigo 37, II, da Constituição Federal, assim como o artigo 21, § 1º , da Constituição do Estado de Minas Gerais, estabelecem que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvada as nomeações para cargos em comissões declarados em lei de livre nomeação e exoneração. Extrai-se dessas disposições que, em regra, a investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, sendo o provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, uma exceção a esta regra. Como explica Mário Sérgio de Albuquerque Schirmer: “Para saber a razão da previsão destes cargos e empregos públicos de livre nomeação e exoneração, deve-se lembrar que embora a Administração Pública seja permanente, é dirigida por agentes políticos que, segundo os princípios democráticos e republicanos, alternam-se nos postos de comando, realizando as finalidades do Estado e as necessidades públicas, segundo metas e diretrizes que foram submetidas a eleitores através de sufrágio” Com efeito, para o correto desempenho de cargos com funções técnicas não se exige confiança política, mas o domínio da técnica em questão, o que pode muito bem ser aferido em concurso público. Não há, portanto, qualquer incompatibilidade no exercício de cargos com funções técnicas e o instituto do concurso público, razão pela qual não se justifica que tais cargos estejam inseridos na exceção à norma que exige a prévia aprovação em concurso público como requisito de investidura nos postos do serviço público. Fica claro, portanto, que cargo de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, é somente aquele que assim esteja previsto em lei e que para seu correto exercício pressuponha a necessidade de confiança política, uma vez que tenha dentre suas atribuições funções de chefia, direção e assessoramento superior, que envolvam a tomada de decisões políticas ou a influência a decisões políticas. Assim sendo, está claro que cargos com funções técnicas não podem ser considerados como de provimento em comissão. Relativamente à proporcionalidade em sentido estrito, tem-se que o meio utilizado deve ser proporcional ao fim perseguido, ou seja, deve haver um equilíbrio entre os cargos efetivos e os cargos em comissão. A criação de cargos em comissão, portanto, somente poderá se efetivar de maneira constitucionalmente válida quando consistir em meio adequado e necessário para a realização do interesse público primário e, ainda, for empregado em proporção suficiente para atender a tal finalidade, sob pena de inverter-se a lógica constitucional de prévia aprovação em concurso público. Transpondo-se a discussão para o caso concreto, memora-se que a Câmara Municipal de João Pinheiro venha disponibilizar, conforme solicitação de requerimento do dia 27/08/2018, sendo fundamentado na Constituição Federal em lei, artigo 5º , Inc. XXXIV letra "b" , requerer à CERTIDÃO DE CARGOS EFETIVOS E VACANTE, com número exato de servidores. Diante da LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011, sobre o tema que versa, o comunicado Departamento de Comunicação e Imprensa não explicitou sobre a questão citada da CERTIDÃO DE CARGOS EFETIVOS E VACANTE . JUSTIFICATIVA Para defesa de direitos e conhecimento público dos atos administrativos de admissão de funcionários na câmara municipal do referido município, que ocorreu na maior parte do ano de 2017 e 2018 nas contratações; bem como apurar eventuais irregularidades Atenciosamente,
Localizado em Ouvidoria/ e-SIC
Solicitação Lotes Sujos, Depósito de Dengue
por jop última modificação 14/02/2019 15h50
Bom Dia ! Venho por meio deste solicitar uma ajuda dessa casa, sobre os lotes vagos sujos, sou morador da rua Albertino Maia, Esplanada, nessa rua tem um exemplo EXPLICITO basta ver os lotes onde tem 2 outdors Albertino Maia, esquina com Antonio Carlos, tem 2 lotes sujos e uma casa abandonada, nesta rua tem mais de 10 casos de DENGUE sendo um HEMORRÁGICO. OBS: Sem contar o Lixão do Afranio que fica uma rua abaixo CERTO DE CONTAR COM ATENÇÃO DESSA CASA AGRADEÇO Eduardo
Localizado em Ouvidoria/ e-SIC
Solicitação Terraplanagem nas ruas do acentamento Rural Minas 2
por jop última modificação 20/03/2019 14h04
Gostaria que fosse feito terraplanagem nas ruas do rural minas 2. Quando chove fica difícil chegar e sair. As estradas ficam décimas. Principalmente as que passam ônibus , caminham de leite e carros pequenos. Se precisar sair com urgência não tem como. Gostaria que providenciassem a recuperação.
Localizado em Ouvidoria/ e-SIC
Arquivo Folha de pagamento mês Agosto 2020 .
por jop última modificação 03/12/2020 15h37
Gastos com servidores e vereadores no mês de Agosto 2020
Localizado em Transparência / Folha de Pagamento